RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br- CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS LEI MUNICIPAL Nº 3.288/2026, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL ? COMPIR, DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ CARLOS BREDA, Prefeito Municipal de Cotiporã, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial ? COMPIR, órgão colegiado, permanente, deliberativo, consultivo e de controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Administração. Art. 2º O COMPIR tem por finalidade propor, monitorar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial, ao combate ao racismo e à redução das desigualdades étnico-raciais. Art. 3º A atuação do COMPIR observará: I - a Lei Federal nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; II - o Decreto Federal nº 8.136/2013, que regulamenta do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR; III - as diretrizes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial estabelecida pelo Decreto Federal nº 4.886/2003. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Compete ao COMPIR: I - elaborar o seu Regimento Interno; II - propor diretrizes da política municipal de igualdade racial; III - acompanhar a execução das políticas públicas; IV - elaborar e monitorar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial; V - fiscalizar a aplicação de recursos destinados ao setor; VI - estimular a participação social; VII - acompanhar a adesão e implementação do SINAPIR; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br- CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS VIII - propor ações de combate ao racismo institucional; IXI - apoiar a realização da Conferência Municipal. CAPÍTULO III DO PLANO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 5º O Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial será elaborado com participação do COMPIR e da sociedade civil. §1º O Plano deverá conter: I ? diagnóstico das desigualdades raciais locais; II ? objetivos estratégicos; III ? metas mensuráveis; IV ? indicadores de monitoramento; V ? ações intersetoriais; VI ? cronograma de execução; VII ? mecanismos de avaliação periódica. §2º O Plano terá vigência de 4 (quatro) anos, podendo ser revisado periodicamente. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMPIR Art. 6º O COMPIR será composto de forma paritária entre Poder Público e Sociedade Civil. Art. 7º A representação da Sociedade Civil garantirá, obrigatoriamente, vagas para: I ? Associação dos Universitários Cotiporanenses; II ? Brigada Militar; III ? Polícia Civil. Parágrafo único. A composição deverá respeitar a diversidade territorial e cultural do município. Art. 8º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 9º. O exercício da função é considerado serviço público relevante, não remunerado. Art. 10. O COMPIR elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 dias. CAPÍTULO V RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br- CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 11. É criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (FMPIR), de natureza contábil e financeira, destinado a financiar os programas e ações que tenham por finalidade promover, em âmbito municipal, políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial, ao combate ao racismo e à redução das desigualdades étnico-raciais. §1º Cabe à Secretaria Municipal de Administração, gerir o FMPIR, sob orientação e controle do COMPIR. Art. 12. Constituem receitas do FMPIR: I - os constantes no orçamento municipal; II - os repasses legais ou voluntários realizados por órgãos públicos federais e estaduais; III - as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais; IV - os recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial ? SINAPIR; V - os recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial ? CNPIR; VI - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas; VII - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades; VIII - as doações de pessoas físicas ou jurídicas; IX - os saldos de exercícios anteriores; X - outras receitas. Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial serão aplicados em: I - implantação, reforma, manutenção, ampliação e aprimoramento dos serviços e equipamentos destinados à promoção da política de promoção da igualdade racial; II - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços de garantia de direitos e assistência àqueles em situação de desigualdade racial, bem como prevenção e promoção a igualdade; III - aquisição de material permanente imprescindíveis ao funcionamento dos serviços e ações que promovam projetos e benefícios em prol da promoção e igualdade racial; IV - implantação de campanhas e programas de formação educacional e cultural consoantes com os objetivos e prioridades da política de promoção da igualdade racial; V - capacitação de servidores públicos e/ou conselheiros municipais em cursos, treinamentos e eventos relacionados à promoção da igualdade racial; VI - participação de representantes oficiais em eventos relacionados à temática da promoção da igualdade racial, na forma de ressarcimento de despesas de deslocamento, alimentação e estadia; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br- CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS VI - publicações e programas de pesquisa relacionados a promoção da igualdade racial; VII - custos de sua própria gestão, inclusive despesas de pessoal relativas a servidores públicos. Art. 14. As despesas realizadas com recursos do fundo devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o caput, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na sede da unidade pagadora do Município, em boa conservação, identificados e à disposição do COMPIR e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMPIR, obedecido o previsto na Lei nº 4.320/1964, e demais normas aplicáveis à matéria. CAPÍTULO VI DO APOIO ADMINISTRATIVO Art. 16. O Poder Executivo garantirá infraestrutura, recursos humanos e apoio técnico necessário para o funcionamento do COMPIR. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotiporã, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis. JOSÉ CARLOS BREDA Prefeito de Cotiporã Registre-se e Publique-se Data Supra Elisandra Scussel Secretária Municipal de Administração