RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br- CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 081/2026, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026. ALTERA A LEI Nº 2.468/16, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SERVIDORES, POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ CARLOS BREDA, Prefeito Municipal de Cotiporã, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1°. Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.468/16, de 06 de maio de 2016, ficando com a seguinte redação: Art. 2º. As contratações de que trata esta Lei, terão vigência da data da efetiva contratação até o prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, se necessário e devidamente justificado. § 1º. Após o período de contratação descrito no caput do presente artigo, fica possibilitada eventual nova prorrogação somente nos casos de impossibilidade de rescisão contratual por gozo de benefício previdenciário ou licença maternidade. § 2º Cessada a necessidade que motivou a contratação, estará a Administração Municipal autorizada a promover a rescisão do contrato, ainda que antes da data prevista para o seu término, desde que seja comunicado o contratado com 15 (quinze) dias de antecedência. § 3º Se, por sua vez, o contratado desejar rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, deverá comunicar a Administração Municipal, com antecedência de 15 (quinze) dias, sob pena de indenizar o respectivo período, se não trabalhado. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br- CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS § 4º Fica permitido à Administração Municipal promover a suspensão dos contratos de que trata a presente lei pelo período em que eventualmente não houver necessidade da prestação dos serviços temporários, como é o caso de férias escolares, porém não se limitando a esta hipótese, quando então haverá a suspensão dos respectivos pagamentos aos contratados que tiverem os contratos suspensos. Art. 2º. Os demais dispositivos da referida lei permanecem com a mesma redação. Art. 3º. Revogadas as disposições em contrárias, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotiporã, aos 08 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis. JOSÉ CARLOS BREDA Prefeito Municipal RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br- CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Projeto de Lei nº 081/2026, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026. Envio para apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei acima nominado, o qual ALTERA A LEI Nº 2.468/16, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SERVIDORES, POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente justificativa tem por objetivo demonstrar a necessidade de alteração na legislação padrão relativa à contratação emergencial de profissionais que substituem os efetivos quando na impossibilidade destes, pelos motivos expostos no artigo 1º da lei alterada. Ressalvamos que foram inseridos dispositivos que deixam e lei geral mais clara e com maior segurança para os profissionais que são selecionados através dos Processos Seletivos Simplificados, especialmente no artigo segunda da referida lei, onde ampliou-se o prazo destas contratações temporárias, pois em muitos casos quando o profissional está adaptado ao trabalho pelo qual obteve aprovação já passou-se o período de contratação e inicia-se nova fase de contratação, adaptação, treinamentos e demais procedimentos. Isto, em muitos casos, prejudica a continuidade dos serviços públicos, especialmente em áreas cruciais, como educação, saúde e infraestrutura. Ademais, importante referirmos que com a escassez de trabalhadores qualificados em nosso Município e em nossa região, por conta da concorrência com a iniciativa privada, por vezes os processos seletivos tornam-se desinteressantes pelo exíguo prazo e, ainda, em outros momentos, são a única alternativa para a administração pública, dada a impossibilidade de contratações definitivas, como por exemplo na escolas, onde RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br- CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS professores e servidores cujas vagas estão sendo substituídas temporariamente não podem ser permanentes, antes a iminente possibilidade de retorno dos profissionais efetivos para os cargos dos quais prestaram concurso público. Sendo o que tínhamos para o momento, agradecemos a atenção dos senhores vereadores e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais, rogando pela aprovação do referido Projeto de Lei em regime de urgência. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotiporã, aos 08 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis. JOSÉ CARLOS BREDA Prefeito Municipal