ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RUA BENTO GONÇALVES, 44 ? FONE: (54) 3446 2854 ? CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ ? RS CNPJ: 34.771.787/0001-07 ? EMAIL: camara@cotipora.rs.gov.br MOÇÃO DE APOIO N° 003 DE 18 DE JUNHO DE 2024. MOÇÃO DE APOIO AO PROJETO DE LEI Nº 145/2024 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL, DE AUTORIA DO DEPUTADO GUILHERME PASIN (PP), QUE ?CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO E FOMENTO A DESASSOREAMENTO DE RIOS, ARROIOS, AÇUDES, LAGOS, L AGOAS, LAGUNAS E CANAIS VISANDO À PREVENÇÃO E MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS E DANOS CAUSADOS POR ENCHENTES, INUNDAÇÕES E ALAGAMENTOS NO TERRITÓRIO GAÚCHO, RECONHECE A ATIVIDADE DE DESASSOREAMENTO COMO DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?. Nos termos do art. 178 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Cotiporã, venho propor a presente Moção de apoio à aprovação do Projeto de Lei nº 145/2024 da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, de autoria do Deputado Guilherme Pasin (PP), que propõe a criação da Política Estadual de Apoio e Fomento ao Desassoreamento de corpos hídricos no Estado do Rio Grande do Sul. Diante do cenário atual, em que nosso Estado sofre com frequentes eventos climáticos extremos, resultando em enchentes, inundações e alagamentos que causam grandes prejuízos econômicos e sociais, além da degradação ambiental, torna-se evidente a necessidade urgente de medidas eficazes e integradas para a prevenção desses desastres naturais e a proteção dos nossos recursos hídricos. O objetivo desta proposição é prevenir e minimizar os danos causados por essas catástrofes naturais, promovendo o desassoreamento de rios, arroios, açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais, bem como a recomposição da mata ciliar, garantindo assim a segurança e a qualidade de vida de nossa população. A iniciativa visa não apenas a mitigação dos impactos imediatos das enchentes e inundações, mas também a promoção de um manejo sustentável e a recuperação ambiental a longo prazo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RUA BENTO GONÇALVES, 44 ? FONE: (54) 3446 2854 ? CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ ? RS CNPJ: 34.771.787/0001-07 ? EMAIL: camara@cotipora.rs.gov.br Ressalto que o projeto de lei modifica o atual cenário de gestão dos recursos hídricos quando estabelece uma política estadual abrangente que incentiva a cooperação entre entes públicos federais, estaduais e municipais, além de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil. O projeto prevê também a concessão de benefícios fiscais e financeiros para atividades de desassoreamento, a disponibilização de recursos materiais, técnicos e científicos para estudos e projetos, e a realização de campanhas de educação ambiental e conscientização pública. Essas medidas visam integrar ações de recuperação de áreas degradadas e otimização do manejo sustentável dos corpos hídricos, flora e solo. A proposição é constitucional, conforme a competência legislativa conferida pela Constituição Federal e Estadual, garantindo que as ações de desassoreamento observem as normas ambientais e adotem medidas mitigadoras e compensatórias para a preservação da fauna, flora e recursos hídricos. Considerando a tramitação deste Projeto de Lei na Assembleia Legislativa do Estado, é importante que esta Casa Legislativa demonstre seu apoio e incentive os demais parlamentares a aprovar este importante projeto. A aprovação e implementação deste Projeto de Lei trarão benefícios concretos para a sociedade, o meio ambiente e a economia do Estado, ao prevenir catástrofes naturais, promover a sustentabilidade e preservar nossos recursos hídricos. Diante do exposto, proponho que a Câmara Municipal de Vereadores de Cotiporã, através da aprovação da presente Moção de Apoio, manifeste publicamente seu apoio ao Projeto de Lei nº 145/2024 e inste os demais parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado a votarem favoravelmente a esta importante iniciativa. A implementação dessa política estadual é de grande importância para garantir a segurança hídrica, prevenir desastres naturais e promover o desenvolvimento do Estado. Aos Ilmos. Srs. Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Sala de Sessões da Câmara de Vereadores de Cotiporã, aos 18 dias do mês de junho de 2024. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RUA BENTO GONÇALVES, 44 ? FONE: (54) 3446 2854 ? CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ ? RS CNPJ: 34.771.787/0001-07 ? EMAIL: camara@cotipora.rs.gov.br ______________________________ Autor: Ver. Renan Lunardi Endossos: _________________________ _________________________ Ver. Dener Zanella Ver. Jovani Zanette _________________________ _________________________ Ver. Ivaldino A. Frizon Ver. Douglas Penso _________________________ _________________________ Verª. Inês Storti Ver. André Zanelatto _________________________ _________________________ Verª. Fernanda de Marco Ver. Fábio Sperança RENAN LUNARDI:01861754000 Assinado de forma digital por RENAN LUNARDI:01861754000 Dados: 2024.06.18 19:21:31 -03'00' Projeto de Lei nº 145/2024 Deputado Guilherme Pasin Cria a Política Estadual de Apoio e Fomento a Desassoreamento de rios, arroios, açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais visando à prevenção e minimização dos efeitos e danos causados por enchentes, inundações e alagamentos no território gaúcho, reconhece a atividade de desassoreamento como de relevante interesse social do Estado do Rio Grande do Sul; e dá outras providências. Art. 1º. Fica criada a Política Estadual de Apoio e Fomento ao Desassoreamento de rios, arroios, açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais visando à prevenção e minimização dos efeitos e danos causados por enchentes, inundações e alagamentos no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se: I - Corpos hídricos: qualquer massa de água, seja ela doce, salgada ou salobra, que ocupe uma determinada área geográfica e que pode ser encontrada em diferentes formas, como rios, arroios, açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais. II - Desassoreamento de corpos hídricos: conjunto de medidas destinadas a remover sedimentos e materiais orgânicos e inorgânicos acumulados no leito dos corpos hídricos, visando à minimização e redução de riscos de enchentes, inundações e alagamentos, bem como à melhoria da navegabilidade, da qualidade da água e da fauna aquática. III - Órgão ambiental competente: órgão responsável pela gestão e fiscalização ambiental no âmbito do Estado. IV - Procedimento de desassoreamento: atividade, obra ou projeto destinado ao desassoreamento de rios, arroios, açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais, realizado por entes públicos, iniciativa privada e/ou grupos de voluntários da sociedade civil. Art. 3º. A Política Estadual a que se refere o art. 1º objetiva promover ações de apoio e estímulo ao desassoreamento, podendo estas ocorrerem na forma de: I - atuação em regime de cooperação entre os entes públicos federal, estadual e municipais, assim como demais órgãos da Administração Pública, além de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil; II - concessão de benefícios fiscais e/ou financeiros para a realização de procedimentos de desassoreamento dos corpos hídricos; III - disponibilização de recursos materiais, técnicos e científicos para estudos e projetos relacionados à Política Estadual de Apoio e Fomento ao Desassoreamento de corpos hídricos; e IV - realização de campanhas de educação ambiental e de conscientização sobre a importância do desassoreamento e da recomposição da mata ciliar nas encostas de rios, arroios, açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais para a preservação dos recursos hídricos e prevenção de desastres naturais. Art. 4º. Os procedimentos de desassoreamento terão prioridade na análise de processos de licenciamento ambiental, cabendo ao órgão ambiental competente adotar medidas para agilizar e simplificar os processos necessários à sua regularização, tais como a delegação de competência para os órgãos licenciadores municipais, dentre outros. Art. 5º. Os procedimentos de desassoreamento dos corpos hídricos deverão observar as normas ambientais vigentes e adotar medidas mitigadoras e compensatórias necessárias à preservação da fauna, flora e recursos hídricos, bem como à minimização dos impactos ambientais decorrentes de suas atividades, as quais serão acompanhadas de responsável técnico habilitado e obedecerão às seguintes condições, além das demais previstas na legislação vigente: I - a intervenção na Área de Preservação Permanente - APP dos corpos hídricos deverá ocorrer de forma a minimizar o impacto advindo da atividade; II - os corpos hídricos poderão ter seu curso natural alterado, canalizado ou retificado somente com a expressa autorização do órgão ambiental competente; III - o transporte do material objeto do desassoreamento deverá ocorrer desde o local da limpeza até o seu destino final, o qual deve se encontrar licenciado pelo órgão ambiental competente; IV - caso haja necessidade de um processo contínuo ou frequente de desassoreamento, devem ser previstos acessos permanentes ao leito regular dos corpos hídricos, mediante a adoção de medidas estruturais e não estruturais que garantam a conservação das suas margens; V - os projetos de licenciamento deverão buscar, ao maior esforço e na medida da legislação vigente, o aproveitamento do material resultante do desassoreamento para usos alternativos; VI - a utilização do material resultante do desassoreamento deve ser precedida da análise dos sedimentos para comprovação de ausência de risco de contaminação e, caso identificados possíveis contaminantes orgânicos ou inorgânicos, o produto deverá ser disposto em aterro sanitário licenciado pela autoridade competente; e VII - caberá ao ente público, por meio próprio ou convênio com instituições de ensino, a busca de soluções para utilização apropriada do material porventura contaminado. Art. 6º. Cumpre aos órgãos ambientais competentes a fiscalização e o monitoramento dos empreendimentos de desassoreamento de corpos hídricos sob a dominialidade do Estado do Rio Grande do Sul, visando garantir o cumprimento das normas ambientais e a sustentabilidade das intervenções realizadas. Parágrafo único. As informações relativas à fiscalização e ao monitoramento das intervenções de desassoreamento serão consideradas para a atualização dos modelos hidrodinâmicos, visando à previsão climatológica de eventos extremos de precipitação e sua posterior conversão em vazão dos corpos hídricos. Art. 7º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e criminais cabíveis. Art. 8º. Fica reconhecida como de relevante interesse social do Estado do Rio Grande do Sul a atividade de desassoreamento de corpos hídricos, visando à prevenção de catástrofes naturais e na forma de diretriz para a consecução de políticas públicas de preservação, prevenção, recomposição e desenvolvimento sustentável do Estado. Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Deputado Guilherme Pasin Síntese do Projeto de Lei nº 145/2024 O Projeto de Lei nº 145/2024, de autoria do Deputado Estadual Guilherme Pasin, propõe a criação da Política Estadual de Apoio e Fomento ao Desassoreamento de corpos hídricos no Estado do Rio Grande do Sul, visando prevenir e minimizar os efeitos e danos causados por enchentes, inundações e alagamentos. A presente proposta visa a criação de uma Política Estadual que apoie, incentive e fomente os procedimentos de desassoreamento de rios, arroios, açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais existentes e sob dominialidade do Estado do Rio Grande do Sul, no intuito de evitar, reduzir e minimizar os efeitos causados por enchentes e inundações no território gaúcho. Também busca o reconhecimento da atividade de desassoreamento desses corpos hídricos como de relevante interesse social, a fim de indicá-la como diretriz para a formulação e execução de políticas públicas afins. Os trágicos acontecimentos climáticos verificados nos últimos meses na quase totalidade do nosso Estado, somados a outros momentos pretéritos em que várias regiões do Rio Grande do Sul foram severamente assoladas por alagamentos e cheias dos corpos hídricos, com a consequente degradação de suas encostas, indicam a necessidade premente de ações relativas à prevenção de desastres naturais e à preservação ambiental. Entre essas ações, merece destaque o desassoreamento dos corpos hídricos, procedimento entendido como uma série de medidas destinadas a remover sedimentos e materiais orgânicos e inorgânicos acumulados no seu leito e nas suas margens. A recomposição da mata ciliar de suas encostas também é ressaltada como uma medida importante no texto legal. A proposição define corpos hídricos como qualquer massa de água, incluindo rios, arroios, açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais. O desassoreamento é descrito como o conjunto de medidas destinadas a remover sedimentos e materiais acumulados no leito desses corpos hídricos, melhorando a navegabilidade, a qualidade da água e a fauna aquática. A Política Estadual busca promover ações de apoio e estímulo ao desassoreamento por meio da cooperação entre entes públicos federais, estaduais e municipais, além de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil. Também prevê a concessão de benefícios fiscais e financeiros, disponibilização de recursos materiais, técnicos e científicos, e a realização de campanhas de educação ambiental e conscientização sobre a importância do desassoreamento e da recomposição da mata ciliar. A implementação desta Política Estadual objetiva promover ações integradas de recuperação de áreas degradadas e otimização do manejo sustentável dos corpos hídricos, da flora e do solo. Além disso, busca difundir a cultura hídrica para influenciar costumes, valores, atitudes e hábitos dos cidadãos e da sociedade, além de criar sinergia com outras políticas públicas, programas e planos estaduais e nacionais que dialoguem com a preservação do sistema hídrico sob responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. Os procedimentos de desassoreamento terão prioridade na análise de processos de licenciamento ambiental, com medidas para agilizar e simplificar esses processos. Estes procedimentos devem observar as normas ambientais vigentes e adotar medidas mitigadoras e compensatórias para a preservação da fauna, flora e recursos hídricos, minimizando os impactos ambientais. Este procedimento determina que os corpos hídricos só podem ter seu curso alterado com autorização expressa do órgão ambiental competente. O transporte e disposição do material removido devem ocorrer de acordo com as normas ambientais, e, se necessário, devem ser previstos acessos permanentes para a continuidade do desassoreamento. É encorajado o aproveitamento do material resultante do desassoreamento para usos alternativos, desde que seja comprovada a ausência de contaminação. A fiscalização e o monitoramento das atividades de desassoreamento cabem aos órgãos ambientais competentes, garantindo o cumprimento das normas ambientais e a sustentabilidade das intervenções realizadas. As informações coletadas serão utilizadas para atualizar modelos hidrodinâmicos e prever eventos extremos de precipitação. Por final, esta proposição estabelece que o descumprimento das disposições desta lei sujeitará os infratores a penalidades conforme a legislação vigente. A atividade de desassoreamento ainda será reconhecida como de relevante interesse social do Estado do Rio Grande do Sul, visando à prevenção de catástrofes naturais e ao desenvolvimento sustentável. Assim sendo, a aprovação desta Lei é fundamental para garantir a efetivação desses objetivos em benefício da sociedade e do meio ambiente.