RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 002/2026, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026. CONCEDE AOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS A REVISÃO GERAL ANUAL DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 2.224/13, DE 04 DE JUNHO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DOUGLAS PENSO , Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cotiporã, Estado do Rio Grande do Sul, encaminha para apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Concede a revisão geral anual, de que trata a Lei Municipal nº 2.224/13, de 04 de junho de 2013, pela aplicação do índice de 3,90% (três vírgula noventa por cento) sobre os vencimentos e os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Vereadores e Secretários Municipais. Parágrafo Único: referida revisão será concedida retroativamente, a partir de 1º de janeiro de 2026 e será realizada pela aplicação do índice de 3,90% (três vírgula noventa por cento), que corresponde ao acumulado do INPC/IBGE no período de janeiro a dezembro de 2025. Art. 2º. As despesas decorrentes serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento para o ano de 2026. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Câmara Municipal de Vereadores de Cotiporã, aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. DOUGLAS PENSO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores: Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2026, de 02 de fevereiro de 2026. O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder revisão geral anual aos exercentes de mandato eletivo de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores e aos Secretários Municipais, em estrita observância ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A revisão ora proposta corresponde à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC, apurada no período de janeiro a dezembro de 2025, totalizando o percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento), índice oficial amplamente utilizado para a recomposição do poder aquisitivo da moeda, refletindo a inflação efetivamente suportada no período. Ressalte-se que a presente revisão não se confunde com aumento real de remuneração ou subsídio, tampouco representa concessão de vantagem ou acréscimo patrimonial aos agentes políticos. Trata-se, tão somente, de medida destinada à recomposição inflacionária, com o objetivo de preservar o valor real dos subsídios frente à perda do poder de compra decorrente da elevação geral dos preços. Destaca-se, ainda, que a revisão geral anual possui natureza jurídica distinta de reajuste ou majoração, não implicando inovação remuneratória, mas simples atualização monetária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Contas, desde que observado índice oficial e uniforme, como ocorre no presente caso. Consideramos extremamente necessário a aprovação do projeto que segue, em regime de urgência. Sendo o que tínhamos para o momento, agradecemos a atenção dos senhores vereadores e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos. Cotiporã (RS), 02 de fevereiro de 2026. Atenciosamente, DOUGLAS PENSO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores