RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 001/2026, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026. CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL - ART. 37, X, DA CF E ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.224/13 - AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, EFETIVO E COMISSIONADO, DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DOUGLAS PENSO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cotiporã, Estado do Rio Grande do Sul, encaminha para apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, é concedida, nos termos do artigo 12 da Lei Municipal nº 2.224, de 04 de junho de 2013, pela aplicação do índice de 3,90% (três vírgula noventa por cento) sobre os vencimentos e os subsídios dos servidores, incluídos os contratados temporariamente. Parágrafo Único: referida revisão será concedida retroativamente, a partir de 1º de janeiro de 2026 e será realizada pela aplicação do índice de 3,90% (três vírgula noventa por cento), que corresponde ao acumulado do INPC/IBGE no período de janeiro a dezembro de 2025. Art. 2º. As despesas decorrentes serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento para o ano de 2026. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Câmara Municipal de Vereadores de Cotiporã, aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. DOUGLAS PENSO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores: Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026, de 02 de fevereiro de 2026. Envio para apreciação de V. Exas., o Projeto de Lei acima nominado, no qual é solicitada autorização legislativa para o fim de conceder revisão geral anual aos servidores públicos municipais do Poder Legislativo. A revisão ora proposta corresponde à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC, apurada no período de janeiro a dezembro de 2025, totalizando o percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento), índice oficial amplamente utilizado para a recomposição do poder aquisitivo da moeda, refletindo a inflação efetivamente suportada no período. Ressalte-se que a presente revisão não se confunde com aumento real de remuneração. Trata-se, tão somente, de medida destinada à recomposição inflacionária, com o objetivo de preservar o valor real dos subsídios frente à perda do poder de compra decorrente da elevação geral dos preços. Destaca-se, ainda, que a revisão geral anual possui natureza jurídica distinta de reajuste ou majoração, não implicando inovação remuneratória, mas simples atualização monetária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Contas, desde que observado índice oficial e uniforme, como ocorre no presente caso. Consideramos extremamente necessário a aprovação do projeto que segue, em regime de urgência. Sendo o que tínhamos para o momento, agradecemos a atenção dos senhores vereadores e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos. Cotiporã (RS), 02 de fevereiro de 2026. Atenciosamente, DOUGLAS PENSO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores